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Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 12.009 de 29 de Julho de 2009

Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, "mototaxista", em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e "motoboy", com o uso de motocicleta, altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas - moto-frete -, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.

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Art. 3º

São atividades específicas dos profissionais de que trata o art. 1º:

I

transporte de mercadorias de volume compatível com a capacidade do veículo;

II

transporte de passageiros. (Vide ADIN 4530)

Parágrafo único

(VETADO)

Art. 3º, II da Lei 12.009 /2009