Artigo 3º da Lei nº 12.009 de 29 de Julho de 2009
Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, "mototaxista", em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e "motoboy", com o uso de motocicleta, altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas - moto-frete -, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São atividades específicas dos profissionais de que trata o art. 1º:
I
transporte de mercadorias de volume compatível com a capacidade do veículo;
II
transporte de passageiros. (Vide ADIN 4530)
Parágrafo único
(VETADO)