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Artigo 3º da Lei nº 12.003 de 29 de Julho de 2009

Dispõe sobre a criação de número telefônico para uso exclusivo dos Conselhos Tutelares.

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Art. 3º

O número telefônico deve ser divulgado nas listas telefônicas e contas telefônicas dos serviços de telefonia fixa comutada e móvel pessoal.

Art. 3º da Lei 12.003 /2009