Artigo 2º da Lei nº 12.003 de 29 de Julho de 2009
Dispõe sobre a criação de número telefônico para uso exclusivo dos Conselhos Tutelares.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A autoridade federal de telecomunicações, analisados os aspectos técnicos e administrativos, indicará número telefônico de 3 (três) algarismos, a ser adotado em todo o País, para uso exclusivo dos Conselhos Tutelares.