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Artigo 2º da Lei nº 12.003 de 29 de Julho de 2009

Dispõe sobre a criação de número telefônico para uso exclusivo dos Conselhos Tutelares.

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Art. 2º

A autoridade federal de telecomunicações, analisados os aspectos técnicos e administrativos, indicará número telefônico de 3 (três) algarismos, a ser adotado em todo o País, para uso exclusivo dos Conselhos Tutelares.