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Artigo 1º da Lei nº 1.200 de 16 de Setembro de 1950

Altera a Lei do Serviço Militar

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Art. 1º

Serão convocados, anualmente, para prestar serviço militar nas Fôrças Armadas, os brasileiros de uma única classe.

Parágrafo único

A classe convocada será, constituída dos brasileiros que completarem 19 anos de idade, entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano em que deverão prestar o Serviço.

Art. 1º da Lei 1.200 /1950