Artigo 1º da Lei nº 1.200 de 16 de Setembro de 1950
Altera a Lei do Serviço Militar
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Serão convocados, anualmente, para prestar serviço militar nas Fôrças Armadas, os brasileiros de uma única classe.
Parágrafo único
A classe convocada será, constituída dos brasileiros que completarem 19 anos de idade, entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano em que deverão prestar o Serviço.