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Artigo 2º da Lei nº 120 de 27 de Novembro de 1935

Autoriza o Poder Ezecutivo a abrir o credito especial, de 2.308:650$000, ouro, para aftender é restituição ao Governo do Estado de Alagôas, da taxa de 2%, ouro, arrecadada pela Alfendega de Maceió.

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Art. 2º

Para occorrer ao pagamento de que trata o presente decreto, fica o Governo autorizado a emittir letras do Thesouro Nacional, a juros de 5% ao anno e resgataveis dentro do prazo de dois annos,

Art. 2º da Lei 120 /1935