Lei nº 120 de 27 de Novembro de 1935

residência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Ezecutivo a abrir o credito especial, de 2.308:650$000, ouro, para aftender é restituição ao Governo do Estado de Alagôas, da taxa de 2%, ouro, arrecadada pela Alfendega de Maceió.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanccione a seguinte lei :

Publicado por Presidência da República

Rio de janeiro, 27 de novembro de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministerio da Fazenda, o credito especial correspondente a 2.808:650$000, ouro, pera attender á restituição ao Governo do Estado de Alagôas, de taxa de 2% ouro, arrecadada pela Alfandega de Maceió, no periodo de 1910 a fevereiro de 1933, inclusive.Leis de 1935 Paragrapho unico. A conversão em papel da importancia a que se refere este artigo será effectuada na base estabelecida pelo decreto n. 23.481, de 21 de novembro de 1933 , para o antigo mil réis, ouro.

Art. 2º

Para occorrer ao pagamento de que trata o presente decreto, fica o Governo autorizado a emittir letras do Thesouro Nacional, a juros de 5% ao anno e resgataveis dentro do prazo de dois annos,

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrario.


Getulio Vargas. Arthur de Souza Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.1935