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Lei nº 11.989 de 27 de Julho de 2009

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta parágrafo único ao art. 31 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


Art. 1º

O art. 31 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com o seguinte parágrafo único: "Art. 31 (...) Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével." (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Gomes Temporão Miguel Jorge

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.7.2009