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Artigo 8º, Inciso I da Lei nº 11.975 de 7 de Julho de 2009

Dispõe sobre a validade dos bilhetes de passagem no transporte coletivo rodoviário de passageiros e dá outras providências.

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Art. 8º

As empresas de transporte coletivo rodoviário de passageiros deverão operar com um sistema de proteção à viagem, visando à regularidade, segurança e eficiência de tráfego, abrangendo as seguintes alternativas:

I

de controle de tráfego, devendo o motorista ser informado antes da partida das condições de trânsito nas estradas;

II

de telecomunicações rodoviárias;

III

de supervisão, reparo, distribuição de peças e equipamentos e da manutenção dos ônibus.

Art. 8º, I da Lei 11.975 /2009