Artigo 8º da Lei nº 11.975 de 7 de Julho de 2009
Dispõe sobre a validade dos bilhetes de passagem no transporte coletivo rodoviário de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As empresas de transporte coletivo rodoviário de passageiros deverão operar com um sistema de proteção à viagem, visando à regularidade, segurança e eficiência de tráfego, abrangendo as seguintes alternativas:
I
de controle de tráfego, devendo o motorista ser informado antes da partida das condições de trânsito nas estradas;
II
de telecomunicações rodoviárias;
III
de supervisão, reparo, distribuição de peças e equipamentos e da manutenção dos ônibus.