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Artigo 13, Parágrafo 3 da Lei nº 11.975 de 7 de Julho de 2009

Dispõe sobre a validade dos bilhetes de passagem no transporte coletivo rodoviário de passageiros e dá outras providências.

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Art. 13

É vedado ao transportador, direta ou indiretamente, reter o valor do bilhete de passagem comprado a vista decorridos 30 (trinta) dias do pedido de reembolso feito pelo usuário.

§ 1º

O bilhete de passagem manterá como crédito de passageiro, durante sua validade, o valor atualizado da tarifa do trecho emitido.

§ 2º

O montante do reembolso será igual ao valor da tarifa respectiva no dia da restituição, descontada a comissão de venda.

§ 3º

No caso de bilhete internacional, o reembolso terá o valor equivalente em moeda estrangeira convertida no câmbio do dia.

Art. 13, §3º da Lei 11.975 /2009