Artigo 13 da Lei nº 11.975 de 7 de Julho de 2009
Dispõe sobre a validade dos bilhetes de passagem no transporte coletivo rodoviário de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
É vedado ao transportador, direta ou indiretamente, reter o valor do bilhete de passagem comprado a vista decorridos 30 (trinta) dias do pedido de reembolso feito pelo usuário.
§ 1º
O bilhete de passagem manterá como crédito de passageiro, durante sua validade, o valor atualizado da tarifa do trecho emitido.
§ 2º
O montante do reembolso será igual ao valor da tarifa respectiva no dia da restituição, descontada a comissão de venda.
§ 3º
No caso de bilhete internacional, o reembolso terá o valor equivalente em moeda estrangeira convertida no câmbio do dia.