Artigo 4º da Lei nº 11.971 de 6 de Julho de 2009
Dispõe sobre as certidões expedidas pelos Ofícios do Registro de Distribuição e Distribuidores Judiciais.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os Registradores de feitos ajuizados responderão civil e criminalmente, na forma do disposto no inciso I do caput do art. 31 e no art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 , por danos causados a terceiros, decorrentes da omissão em sua certificação das exigências contidas nesta Lei.