JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei nº 11.971 de 6 de Julho de 2009

Dispõe sobre as certidões expedidas pelos Ofícios do Registro de Distribuição e Distribuidores Judiciais.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

É obrigatória a comunicação pelos Órgãos e Juízos competentes, em consonância com a legislação de cada Estado-membro, aos Ofícios do Registro de Distribuição ou Distribuidores Judiciais do teor das sentenças criminais absolutórias ou condenatórias, para o devido registro e as anotações de praxe.

Art. 3º da Lei 11.971 /2009