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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso XI da Lei nº 11.971 de 6 de Julho de 2009

Dispõe sobre as certidões expedidas pelos Ofícios do Registro de Distribuição e Distribuidores Judiciais.

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Art. 2º

Os Ofícios do Registro de Distribuição, serviços extrajudiciais, e os Distribuidores Judiciais farão constar em suas certidões, obrigatoriamente, a distribuição dos feitos ajuizados ao Poder Judiciário e o resumo de suas respectivas sentenças criminais condenatórias e, na forma da Lei, as baixas e as sentenças absolutórias, quando requeridas.

Parágrafo único

Deverão constar das certidões referidas no caput deste artigo os seguintes dados de identificação, salvo aqueles que não forem disponibilizados pelo Poder Judiciário:

I

nome completo do réu, pessoa natural ou jurídica, proibido o uso de abreviações;

II

nacionalidade;

III

estado civil;

IV

número do documento de identidade e órgão expedidor;

V

número de inscrição do CPF ou CNPJ;

VI

filiação da pessoa natural;

VII

residência ou domicílio, se pessoa natural, e sede, se pessoa jurídica;

VIII

data da distribuição do feito;

IX

tipo da ação;

X

Ofício do Registro de Distribuição ou Distribuidor Judicial competente; e

XI

resumo da sentença criminal absolutória ou condenatória, ou o seu arquivamento.

Art. 2º, Parágrafo Único, XI da Lei 11.971 /2009