Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso XI da Lei nº 11.971 de 6 de Julho de 2009
Dispõe sobre as certidões expedidas pelos Ofícios do Registro de Distribuição e Distribuidores Judiciais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os Ofícios do Registro de Distribuição, serviços extrajudiciais, e os Distribuidores Judiciais farão constar em suas certidões, obrigatoriamente, a distribuição dos feitos ajuizados ao Poder Judiciário e o resumo de suas respectivas sentenças criminais condenatórias e, na forma da Lei, as baixas e as sentenças absolutórias, quando requeridas.
Parágrafo único
Deverão constar das certidões referidas no caput deste artigo os seguintes dados de identificação, salvo aqueles que não forem disponibilizados pelo Poder Judiciário:
I
nome completo do réu, pessoa natural ou jurídica, proibido o uso de abreviações;
II
nacionalidade;
III
estado civil;
IV
número do documento de identidade e órgão expedidor;
V
número de inscrição do CPF ou CNPJ;
VI
filiação da pessoa natural;
VII
residência ou domicílio, se pessoa natural, e sede, se pessoa jurídica;
VIII
data da distribuição do feito;
IX
tipo da ação;
X
Ofício do Registro de Distribuição ou Distribuidor Judicial competente; e
XI
resumo da sentença criminal absolutória ou condenatória, ou o seu arquivamento.