Artigo 7º, Inciso I da Lei nº 11.961 de 2 de Julho de 2009
Dispõe sobre a residência provisória para o estrangeiro em situação irregular no território nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
No prazo de 90 (noventa) dias anteriores ao término da validade da CIE, o estrangeiro poderá requerer sua transformação em permanente, na forma do regulamento, devendo comprovar:
I
exercício de profissão ou emprego lícito ou a propriedade de bens suficientes à manutenção própria e da sua família;
II
inexistência de débitos fiscais e de antecedentes criminais no Brasil e no exterior; e
III
não ter se ausentado do território nacional por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos durante o período de residência provisória.