JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º da Lei nº 11.961 de 2 de Julho de 2009

Dispõe sobre a residência provisória para o estrangeiro em situação irregular no território nacional e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

No prazo de 90 (noventa) dias anteriores ao término da validade da CIE, o estrangeiro poderá requerer sua transformação em permanente, na forma do regulamento, devendo comprovar:

I

exercício de profissão ou emprego lícito ou a propriedade de bens suficientes à manutenção própria e da sua família;

II

inexistência de débitos fiscais e de antecedentes criminais no Brasil e no exterior; e

III

não ter se ausentado do território nacional por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos durante o período de residência provisória.

Art. 7º da Lei 11.961 /2009