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Artigo 2º da Lei nº 1.196 de 9 de Setembro de 1950

Inclui como contribuintes do montepio militar, os oficiais da reserva das Fôrças Armadas que, convocados durante o estado de guerra, permanecem no serviço ativo.

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Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 1.196 /1950