Artigo 2º da Lei nº 1.196 de 9 de Setembro de 1950
Inclui como contribuintes do montepio militar, os oficiais da reserva das Fôrças Armadas que, convocados durante o estado de guerra, permanecem no serviço ativo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.