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Lei nº 1.196 de 9 de Setembro de 1950

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Inclui como contribuintes do montepio militar, os oficiais da reserva das Fôrças Armadas que, convocados durante o estado de guerra, permanecem no serviço ativo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 9 de setembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.


Art. 1º

Os oficiais da reserva das Fôrças Armadas, que permanecem convocados para o serviço ativo com direito à transferência para a reserva remunerada, após vinte e cinco anos de serviço, passarão a contribuir para o montepio militar, na forma estabelecida pela respectiva legislação assegurados aos seus herdeiros todos os direitos e vantagens correspondentes.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA Sylvio de Noronha Canrobert P. da Costa Armando Trompowsky

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.9.1950.