Lei 1.196 de 9 de Setembro de 1950
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio de Janeiro, em 9 de setembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Art. 1º
Os oficiais da reserva das Fôrças Armadas, que permanecem convocados para o serviço ativo com direito à transferência para a reserva remunerada, após vinte e cinco anos de serviço, passarão a contribuir para o montepio militar, na forma estabelecida pela respectiva legislação assegurados aos seus herdeiros todos os direitos e vantagens correspondentes.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA Sylvio de Noronha Canrobert P. da Costa Armando Trompowsky
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.9.1950.