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Artigo 1º da Lei nº 1.196 de 9 de Setembro de 1950

Inclui como contribuintes do montepio militar, os oficiais da reserva das Fôrças Armadas que, convocados durante o estado de guerra, permanecem no serviço ativo.

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Art. 1º

Os oficiais da reserva das Fôrças Armadas, que permanecem convocados para o serviço ativo com direito à transferência para a reserva remunerada, após vinte e cinco anos de serviço, passarão a contribuir para o montepio militar, na forma estabelecida pela respectiva legislação assegurados aos seus herdeiros todos os direitos e vantagens correspondentes.

Art. 1º da Lei 1.196 /1950