Artigo 2º, Inciso VII, Alínea c da Lei nº 11.952 de 25 de Junho de 2009
Dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal; altera as Leis nºˢ 8.666, de 21 de junho de 1993, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I
ocupação direta: aquela exercida pelo ocupante e sua família;
II
ocupação indireta: aquela exercida somente por interposta pessoa;
III
exploração direta: atividade econômica exercida em imóvel rural e gerenciada diretamente pelo ocupante com o auxílio de seus familiares, de terceiros, ainda que sejam assalariados, ou por meio de pessoa jurídica de cujo capital social ele seja titular majoritário ou integral; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
IV
exploração indireta: atividade econômica exercida em imóvel rural e gerenciada, de fato ou de direito, por terceiros, que não sejam os requerentes; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
V
cultura efetiva: exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira, de turismo ou outra atividade similar que envolva a exploração do solo; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
VI
ocupação mansa e pacífica: aquela exercida sem oposição e de forma contínua;
VII
ordenamento territorial urbano: planejamento da área urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica, que considere os princípios e diretrizes da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 , e inclua, no mínimo, os seguintes elementos:
a
delimitação de zonas especiais de interesse social em quantidade compatível com a demanda de habitação de interesse social do Município;
b
diretrizes e parâmetros urbanísticos de parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
c
diretrizes para infraestrutura e equipamentos urbanos e comunitários; e
d
diretrizes para proteção do meio ambiente e do patrimônio cultural;
VIII
concessão de direito real de uso: cessão de direito real de uso, onerosa ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, para fins específicos de regularização fundiária; e
IX
alienação: doação ou venda, direta ou mediante licitação, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , do domínio pleno das terras previstas no art. 1º.
X
área urbana: a definição levará em consideração, para fins do disposto nesta Lei, o critério da destinação. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)