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Artigo 2º, Inciso VII da Lei nº 11.952 de 25 de Junho de 2009

Dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal; altera as Leis nºˢ 8.666, de 21 de junho de 1993, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e dá outras providências.

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Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I

ocupação direta: aquela exercida pelo ocupante e sua família;

II

ocupação indireta: aquela exercida somente por interposta pessoa;

III

exploração direta: atividade econômica exercida em imóvel rural e gerenciada diretamente pelo ocupante com o auxílio de seus familiares, de terceiros, ainda que sejam assalariados, ou por meio de pessoa jurídica de cujo capital social ele seja titular majoritário ou integral; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

IV

exploração indireta: atividade econômica exercida em imóvel rural e gerenciada, de fato ou de direito, por terceiros, que não sejam os requerentes; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

V

cultura efetiva: exploração agropecuária, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira, de turismo ou outra atividade similar que envolva a exploração do solo; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

VI

ocupação mansa e pacífica: aquela exercida sem oposição e de forma contínua;

VII

ordenamento territorial urbano: planejamento da área urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica, que considere os princípios e diretrizes da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 , e inclua, no mínimo, os seguintes elementos:

a

delimitação de zonas especiais de interesse social em quantidade compatível com a demanda de habitação de interesse social do Município;

b

diretrizes e parâmetros urbanísticos de parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;

c

diretrizes para infraestrutura e equipamentos urbanos e comunitários; e

d

diretrizes para proteção do meio ambiente e do patrimônio cultural;

VIII

concessão de direito real de uso: cessão de direito real de uso, onerosa ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, para fins específicos de regularização fundiária; e

IX

alienação: doação ou venda, direta ou mediante licitação, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , do domínio pleno das terras previstas no art. 1º.

X

área urbana: a definição levará em consideração, para fins do disposto nesta Lei, o critério da destinação. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

Art. 2º, VII da Lei 11.952 /2009