Artigo 2º da Lei nº 11.946 de 15 de Junho de 2009
Institui o ano de 2010 como Ano Nacional Joaquim Nabuco.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Institui o ano de 2010 como Ano Nacional Joaquim Nabuco.
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