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  3. Lei 11.921 de 13 de Abril de 2009

Coração para favoritarLei 11.921 de 13 de Abril de 2009

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Brasília, 13 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


Art. 1º

O caput do art. 6º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXVI: "Art. 6º (...) XXVI - Indústria Petroquímica de Primeira e Segunda Geração: conjunto de indústrias que fornecem produtos petroquímicos básicos, a exemplo do eteno, do propeno e de resinas termoplásticas." (NR)

Art. 2º

O art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 49 (...) I - (...) d) 25% (vinte e cinco por cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo, do gás natural, dos biocombustíveis e à indústria petroquímica de primeira e segunda geração, bem como para programas de mesma natureza que tenham por finalidade a prevenção e a recuperação de danos causados ao meio ambiente por essas indústrias; II - (...) f) 25% (vinte e cinco por cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo, do gás natural, dos biocombustíveis e à indústria petroquímica de primeira e segunda geração, bem como para programas de mesma natureza que tenham por finalidade a prevenção e a recuperação de danos causados ao meio ambiente por essas indústrias. (...)" (NR)

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Jorge Edison Lobão Paulo Bernardo Silva Sergio Machado Rezende Carlos Minc

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.2009