Lei nº 11.910 de 18 de Março de 2009
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o art. 105 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para estabelecer a obrigatoriedade de uso do equipamento suplementar de retenção - air bag .
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de março de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Art. 1º
O art. 105 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 105 (...) VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro. (...) § 5º A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo será progressivamente incorporada aos novos projetos de automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados, importados, montados ou encarroçados, a partir do 1º (primeiro) ano após a definição pelo Contran das especificações técnicas pertinentes e do respectivo cronograma de implantação e a partir do 5º (quinto) ano, após esta definição, para os demais automóveis zero quilômetro de modelos ou projetos já existentes e veículos deles derivados. § 6º A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo não se aplica aos veículos destinados à exportação." (NR
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Jorge Marcio Fortes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.2009