Artigo 11, Inciso III da Lei nº 11.906 de 20 de Janeiro de 2009
(Arquivada pelo Ato de 13 de fevereiro de 2019) Cria o Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM, cria 425 (quatrocentos e vinte e cinco) cargos efetivos do Plano Especial de Cargos da Cultura, cria Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas, no âmbito do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O patrimônio do Ibram, de que trata esta Lei, constituir-se-á de:
I
bens e direitos transferidos em decorrência do disposto no art. 8º desta Lei;
II
doações, legados e contribuições;
III
bens e direitos que adquirir; e
IV
rendas de qualquer natureza derivadas de seus próprios bens e serviços.