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Artigo 11 da Lei nº 11.906 de 20 de Janeiro de 2009

(Arquivada pelo Ato de 13 de fevereiro de 2019) Cria o Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM, cria 425 (quatrocentos e vinte e cinco) cargos efetivos do Plano Especial de Cargos da Cultura, cria Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas, no âmbito do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.

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Art. 11

O patrimônio do Ibram, de que trata esta Lei, constituir-se-á de:

I

bens e direitos transferidos em decorrência do disposto no art. 8º desta Lei;

II

doações, legados e contribuições;

III

bens e direitos que adquirir; e

IV

rendas de qualquer natureza derivadas de seus próprios bens e serviços.

Art. 11 da Lei 11.906 /2009