Artigo 3-a da Lei nº 11.903 de 14 de Janeiro de 2009
Dispõe sobre o rastreamento da produção e do consumo de medicamentos por meio de tecnologia de captura, armazenamento e transmissão eletrônica de dados.
Acessar conteúdo completoArt. 3-a
O detentor de registro de medicamento deverá possuir sistema que permita a elaboração de mapa de distribuição de medicamentos, com identificação dos quantitativos comercializados e distribuídos para cada lote, bem como dos destinatários das remessas. (Incluído pela Lei nº 14.338, de 2022)
§ 1º
O mapa de distribuição de medicamentos, bem como as embalagens, devem conter, obrigatoriamente: (Incluído pela Lei nº 14.338, de 2022)
I
número de lote do medicamento; (Incluído pela Lei nº 14.338, de 2022)
II
data de fabricação do lote; (Incluído pela Lei nº 14.338, de 2022)
III
data de validade do lote. (Incluído pela Lei nº 14.338, de 2022)
§ 2º
Após a conclusão da regulamentação do disposto no caput deste artigo, as demais etapas do sistema deverão ser implantadas em até 12 (doze) meses. (Incluído pela Lei nº 14.338, de 2022)