JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3-a da Lei nº 11.903 de 14 de Janeiro de 2009

Dispõe sobre o rastreamento da produção e do consumo de medicamentos por meio de tecnologia de captura, armazenamento e transmissão eletrônica de dados.

Acessar conteúdo completo

Art. 3-a

O detentor de registro de medicamento deverá possuir sistema que permita a elaboração de mapa de distribuição de medicamentos, com identificação dos quantitativos comercializados e distribuídos para cada lote, bem como dos destinatários das remessas. (Incluído pela Lei nº 14.338, de 2022)

§ 1º

O mapa de distribuição de medicamentos, bem como as embalagens, devem conter, obrigatoriamente: (Incluído pela Lei nº 14.338, de 2022)

I

número de lote do medicamento; (Incluído pela Lei nº 14.338, de 2022)

II

data de fabricação do lote; (Incluído pela Lei nº 14.338, de 2022)

III

data de validade do lote. (Incluído pela Lei nº 14.338, de 2022)

§ 2º

Após a conclusão da regulamentação do disposto no caput deste artigo, as demais etapas do sistema deverão ser implantadas em até 12 (doze) meses. (Incluído pela Lei nº 14.338, de 2022)

Art. 3-a da Lei 11.903 /2009