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Artigo 2º da Lei nº 11.903 de 14 de Janeiro de 2009

Dispõe sobre o rastreamento da produção e do consumo de medicamentos por meio de tecnologia de captura, armazenamento e transmissão eletrônica de dados.

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Art. 2º

O órgão de vigilância sanitária federal competente determinará, em normativa própria, as categorias de medicamentos produzidos, distribuídos, comercializados, dispensados ou prescritos no território nacional sujeitos ao Sistema Nacional de Controle de Medicamentos. (Redação dada pela Lei nº 13.410, de 2016)

Parágrafo único

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.410, de 2016)

Art. 2º da Lei 11.903 /2009