Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei nº 119 de 25 de Novembro de 1935
Regula a distribuição de subvenções a Instituições de Assistencia, Educação e Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As instituições que em qualquer tempo já tiverem obtido auxilio deverão juntar ao novo pedido os comprovantes da applicação do auxilio anterior.
§ 1º
O pagamento do novo auxilio só poderá ser feito depois de approvadas as contas dessa applicacão.
§ 2º
Se, dentro de tres mezes da apresentação, não tiverem sido approvadas as ditas contas, serão estas consideradas boas para todos os effeitos.