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Artigo 11 da Lei nº 119 de 25 de Novembro de 1935

Regula a distribuição de subvenções a Instituições de Assistencia, Educação e Cultura.

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Art. 11

As instituições que em qualquer tempo já tiverem obtido auxilio deverão juntar ao novo pedido os comprovantes da applicação do auxilio anterior.

§ 1º

O pagamento do novo auxilio só poderá ser feito depois de approvadas as contas dessa applicacão.

§ 2º

Se, dentro de tres mezes da apresentação, não tiverem sido approvadas as ditas contas, serão estas consideradas boas para todos os effeitos.

Art. 11 da Lei 119 /1935