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Artigo 3º, Inciso III da Lei nº 11.887 de 24 de dezembro de 2008

Cria o Fundo Soberano do Brasil - FSB, dispõe sobre sua estrutura, fontes de recursos e aplicações e dá outras providências.

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Art. 3º

O FSB será regulamentado por decreto que estabelecerá inclusive:

I

diretrizes de aplicação, fixando critérios e níveis de rentabilidade e de risco;

II

diretrizes de gestão administrativa, orçamentária e financeira;

III

regras de supervisão prudencial, respeitadas as melhores práticas internacionais;

IV

condições e requisitos para a integralização de cotas da União no fundo a que se refere o art. 7º desta Lei; e (Revogado pela Medida Provisória nº 452, de 2008) Sem eficácia

IV

condições e requisitos para a integralização de cotas da União no fundo a que se refere o art. 7º desta Lei; e (Revogado pela Medida Provisória nº 513, de 2010) (Revogado pela Lei nº 12.409, de 2011)

V

outros dispositivos visando ao adequado funcionamento do fundo.

Art. 3º, III da Lei 11.887 /2008