Artigo 3º da Lei nº 11.887 de 24 de dezembro de 2008
Cria o Fundo Soberano do Brasil - FSB, dispõe sobre sua estrutura, fontes de recursos e aplicações e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O FSB será regulamentado por decreto que estabelecerá inclusive:
I
diretrizes de aplicação, fixando critérios e níveis de rentabilidade e de risco;
II
diretrizes de gestão administrativa, orçamentária e financeira;
III
regras de supervisão prudencial, respeitadas as melhores práticas internacionais;
IV
condições e requisitos para a integralização de cotas da União no fundo a que se refere o art. 7º desta Lei; e (Revogado pela Medida Provisória nº 452, de 2008) Sem eficácia
IV
condições e requisitos para a integralização de cotas da União no fundo a que se refere o art. 7º desta Lei; e (Revogado pela Medida Provisória nº 513, de 2010) (Revogado pela Lei nº 12.409, de 2011)
V
outros dispositivos visando ao adequado funcionamento do fundo.