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Artigo 4º, Inciso I da Lei nº 11.877 de 19 de dezembro de 2008

Dispõe sobre a criação de cargos efetivos e em comissão e funções comissionadas no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 1 a Região.

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Art. 4º

A implementação dos cargos e funções previstos nos Anexos I e II desta Lei será realizada em parcelas sucessivas, observada a seguinte razão:

I

( VETADO );

II

( VETADO );

III

60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2008; e

IV

100% (cem por cento), a partir de 1º de janeiro de 2009.

Parágrafo único

As alterações nos gastos com pessoal decorrentes desta Lei estão condicionadas à existência da respectiva autorização e dotação orçamentária, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal e nas normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 .

Art. 4º, I da Lei 11.877 /2008