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Artigo 2º, Inciso VII, Alínea a da Lei nº 11.827 de 20 de Novembro de 2008

Altera as Leis nºˢ 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 11.727, de 23 de junho de 2008, relativamente à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, incidentes no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, a Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e a Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008.

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Art. 2º

Os arts. 33, 41 e 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 33 Os produtos referidos no art. 58-A da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, enquadrados no regime tributário do IPI previsto na Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e a pessoa jurídica optante pelo regime especial de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, serão excluídos dos respectivos regimes no último dia do mês de dezembro de 2008. (...)" (NR) "Art. 41 (...)…………(...) IV - aos arts. 7º, 9º a 12 e 14 a 16, a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei; (...)

VII

aos arts. 32 a 39, a partir de 1º de janeiro de 2009. (...)" (NR) "Art. 42 (...) IV - a partir de 1º de janeiro de 2009:

a

os arts. 49, 50, 52, 55, 57 e 58 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não havendo, após essa data, outra forma de tributação além dos 2 (dois) regimes previstos nos arts. 58-A a 58-U da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e demais dispositivos contidos nesta Lei a eles relacionados;

b

o § 7º do art. 8º e os §§ 9º e 10 do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004." (NR)

Art. 2º, VII, a da Lei 11.827 /2008