Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Lei nº 11.827 de 20 de Novembro de 2008

Altera as Leis nºˢ 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 11.727, de 23 de junho de 2008, relativamente à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, incidentes no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, a Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e a Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os arts. 33, 41 e 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 33 Os produtos referidos no art. 58-A da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, enquadrados no regime tributário do IPI previsto na Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e a pessoa jurídica optante pelo regime especial de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, serão excluídos dos respectivos regimes no último dia do mês de dezembro de 2008. (...)" (NR) "Art. 41 (...)…………(...) IV - aos arts. 7º, 9º a 12 e 14 a 16, a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei; (...)[][][]

VII

aos arts. 32 a 39, a partir de 1º de janeiro de 2009. (...)" (NR) "Art. 42 (...) IV - a partir de 1º de janeiro de 2009:[]

a

os arts. 49, 50, 52, 55, 57 e 58 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não havendo, após essa data, outra forma de tributação além dos 2 (dois) regimes previstos nos arts. 58-A a 58-U da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e demais dispositivos contidos nesta Lei a eles relacionados;

b

o § 7º do art. 8º e os §§ 9º e 10 do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004." (NR)