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Artigo 7º da Lei de Alimentos Gravídicos | Lei nº 11.804 de 5 de Novembro de 2008

Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências.

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Art. 7º

O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias. Art. 8º (VETADO) Art. 9º (VETADO) Art. 10º (VETADO)

Art. 7º da Lei de Alimentos Gravídicos - Lei 11.804 /2008