Artigo 7º da Lei de Alimentos Gravídicos | Lei nº 11.804 de 5 de Novembro de 2008
Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias. Art. 8º (VETADO) Art. 9º (VETADO) Art. 10º (VETADO)