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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei de Alimentos Gravídicos | Lei nº 11.804 de 5 de Novembro de 2008

Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências.

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Art. 6º

Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

Parágrafo único

Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei de Alimentos Gravídicos - Lei 11.804 /2008