Artigo 2º da Lei de Alimentos Gravídicos | Lei nº 11.804 de 5 de Novembro de 2008
Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único
Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos. Art. 3º (VETADO) Art. 4º (VETADO) Art. 5º (VETADO)