JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Inciso I da Lei nº 11.803 de 5 de Novembro de 2008

Altera a Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, dispõe sobre a utilização do superávit financeiro em 31 de dezembro de 2007, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

É o Banco Central do Brasil autorizado a abrir crédito aos Bancos Centrais da República Argentina e do Uruguai, sob a forma de margem de contingência reciprocamente concedida no âmbito do Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML), observados os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 12.822, de 2013)

I

Banco Central da República Argentina: até o montante de US$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de dólares norte-americanos); e (Incluído pela Lei nº 12.822, de 2013)

II

Banco Central do Uruguai: até o montante de US$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de dólares norte-americanos). (Incluído pela Lei nº 12.822, de 2013)

Parágrafo único

O funcionamento da margem de contingência referida no caput obedecerá à disciplina contida em convênios bilaterais entre o Banco Central do Brasil e os Bancos Centrais da República Argentina e do Uruguai. (Redação dada pela Lei nº 12.822, de 2013)

Art. 9º, I da Lei 11.803 /2008