Artigo 3º da Lei nº 118 de 18 de Novembro de 1935
Organiza o Serviço de Enfermagem da Directoria Nacional de Saude e Assistencia Medico Social.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O provimento dos cargos de enfermeiras chefes será feito mediante promoção de enfermeiras de saude publica, pertencentes ao quadro do Serviço de Enfermagem, a razão de um por antiguidade e dous por merecimento. Vetadas as expressões: "concorrendo a todas as promoções não sómente as enfermeiras diplomadas pela primeira Escola Pratica de Enfermagem da Saude Publica, mas tambem as diplomadas pela Escola Dona Anna Nery". Paragrapho unico. O mesmo criterio regerá a promoção das adjuntas de enfermeiras a enfermeiras de Saude Publica.