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Artigo 42, Inciso V da Lei do Consórcio | Lei nº 11.795 de 8 de Outubro de 2008

Dispõe sobre o Sistema de Consórcio.

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Art. 42

Às infrações aos dispositivos desta Lei e às normas regulamentares aplica-se a ação punitiva do Banco Central do Brasil, nos termos definidos pela legislação em vigor. (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

I

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

II

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

III

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

IV

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

V

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

VI

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

VII

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

VIII

- (revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

Parágrafo único

(revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)