Artigo 42 da Lei do Consórcio | Lei nº 11.795 de 8 de Outubro de 2008
Dispõe sobre o Sistema de Consórcio.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Às infrações aos dispositivos desta Lei e às normas regulamentares aplica-se a ação punitiva do Banco Central do Brasil, nos termos definidos pela legislação em vigor. (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
I
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
II
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
III
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
IV
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
V
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
VI
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
VII
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
VIII
- (revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)
Parágrafo único
(revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)