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Artigo 23, Inciso II da Lei nº 11.794 de 8 de Outubro de 2008

Regulamenta o inciso VII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelecendo procedimentos para o uso científico de animais; revoga a Lei nº 6.638, de 8 de maio de 1979; e dá outras providências.

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Art. 23

O CONCEA, mediante resolução, recomendará às agências de amparo e fomento à pesquisa científica o indeferimento de projetos por qualquer dos seguintes motivos:

I

que estejam sendo realizados sem a aprovação da CEUA;

II

cuja realização tenha sido suspensa pela CEUA.

Art. 23, II da Lei 11.794 /2008