Artigo 23 da Lei nº 11.794 de 8 de Outubro de 2008
Regulamenta o inciso VII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelecendo procedimentos para o uso científico de animais; revoga a Lei nº 6.638, de 8 de maio de 1979; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O CONCEA, mediante resolução, recomendará às agências de amparo e fomento à pesquisa científica o indeferimento de projetos por qualquer dos seguintes motivos:
I
que estejam sendo realizados sem a aprovação da CEUA;
II
cuja realização tenha sido suspensa pela CEUA.