Artigo 17, Inciso I da Lei nº 11.794 de 8 de Outubro de 2008
Regulamenta o inciso VII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelecendo procedimentos para o uso científico de animais; revoga a Lei nº 6.638, de 8 de maio de 1979; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
As instituições que executem atividades reguladas por esta Lei estão sujeitas, em caso de transgressão às suas disposições e ao seu regulamento, às penalidades administrativas de:
I
advertência;
II
multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III
interdição temporária;
IV
suspensão de financiamentos provenientes de fontes oficiais de crédito e fomento científico;
V
interdição definitiva.
Parágrafo único
A interdição por prazo superior a 30 (trinta) dias somente poderá ser determinada em ato do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, ouvido o CONCEA.