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Artigo 17 da Lei nº 11.794 de 8 de Outubro de 2008

Regulamenta o inciso VII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelecendo procedimentos para o uso científico de animais; revoga a Lei nº 6.638, de 8 de maio de 1979; e dá outras providências.

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Art. 17

As instituições que executem atividades reguladas por esta Lei estão sujeitas, em caso de transgressão às suas disposições e ao seu regulamento, às penalidades administrativas de:

I

advertência;

II

multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

III

interdição temporária;

IV

suspensão de financiamentos provenientes de fontes oficiais de crédito e fomento científico;

V

interdição definitiva.

Parágrafo único

A interdição por prazo superior a 30 (trinta) dias somente poderá ser determinada em ato do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, ouvido o CONCEA.

Art. 17 da Lei 11.794 /2008