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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 11.793 de 6 de Outubro de 2008

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2008, com o objetivo de fomentar as exportações do País.

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Art. 3º

Do montante dos recursos que cabe a cada Estado a União entregará diretamente ao próprio Estado 75% (setenta e cinco por cento), e aos seus Municípios, 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1º

O rateio entre os Municípios das parcelas de que trata o inciso I do § 1º do art. 1º desta Lei obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do ICMS de seus respectivos Estados, aplicados no exercício de 2008.

§ 2º

O rateio entre os Municípios das parcelas de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º desta Lei obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do ICMS de seus respectivos Estados, aplicados no exercício de 2007.

Art. 3º, §2º da Lei 11.793 /2008