Artigo 3º da Lei nº 11.793 de 6 de Outubro de 2008
Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2008, com o objetivo de fomentar as exportações do País.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Do montante dos recursos que cabe a cada Estado a União entregará diretamente ao próprio Estado 75% (setenta e cinco por cento), e aos seus Municípios, 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º
O rateio entre os Municípios das parcelas de que trata o inciso I do § 1º do art. 1º desta Lei obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do ICMS de seus respectivos Estados, aplicados no exercício de 2008.
§ 2º
O rateio entre os Municípios das parcelas de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º desta Lei obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do ICMS de seus respectivos Estados, aplicados no exercício de 2007.