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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 11.793 de 6 de Outubro de 2008

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2008, com o objetivo de fomentar as exportações do País.

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Art. 1º

A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o montante de R$ 3.250.000.000,00 (três bilhões e duzentos e cinqüenta milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstos nesta Lei.

§ 1º

O montante referido no caput deste artigo será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, nas condições a seguir estabelecidas:

I

o valor de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão e novecentos e cinqüenta milhões de reais) em parcelas iguais, tantas quantos forem os meses entre a data de publicação desta Lei e o final deste exercício;

II

o valor de R$ 1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de reais) em parcelas iguais, tantas quantos forem os meses entre a data de publicação desta Lei e o final deste exercício.

§ 2º

As entregas de recursos ocorrerão na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, observado o disposto no art. 6º desta Lei.

Art. 1º, §1º, II da Lei 11.793 /2008